De acordo com a atividade, o tipo de empresa ou mesmo as necessidades do negócio, a modalidade de contrato de trabalho a celebrar com um trabalhador pode variar. Conhece os tipos de contratos de trabalho a que pode recorrer, quais os mais utilizados e as principais diferenças entre eles? Fique a saber tudo neste artigo de blog.
O que é um contrato de trabalho?
O artigo 11.º do Código do Trabalho da República Portuguesa define um contrato de trabalho como "aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas".
Este contrato de trabalho é, portanto, um documento oficial assinado por ambas as partes envolvidas, a entidade patronal e o colaborador, onde ficam descritas todas as condições laborais para o desempenho da atividade profissional do trabalhador, desde o local de trabalho, o horário, o direito a férias, o seu vencimento base e respetivos prémios (quando aplicável), o valor dos subsídios, entre outros direitos ou benefícios.
Que tipos de contrato de trabalho existem?
De acordo com o Código do Trabalho (CT) existem vários tipos de contratos, dos quais:
- Contrato a termo certo;
- Contrato a termo incerto;
- Contrato sem termo,
- Contrato a tempo parcial;
- Contrato de muito curta duração;
- Contrato de trabalho temporário;
- Contrato de prestação de serviços;
- Contrato em regime de teletrabalho;
- Outros contratos de trabalho.
1. Contrato de trabalho a termo certo
O contrato a termo certo, ou a termo resolutivo, tem de ter a indicação da duração do contrato, as datas de celebração do contrato e a da respetiva cessação, bem como o motivo justificativo. O artigo 140.º do CT, "o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias" da empresa, tais como:
- Substituição de colaborador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Substituição de colaborador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Atividade sazonal;
- Acréscimo excecional de actividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado por um prazo definido e não duradouro;
- Entre outras situações abrangidas pelo CT.
Note-se que, para este tipo de contrato de trabalho, a duração máxima corresponde a 2 anos, conforme explicado no artigo 149.º do CT, sendo que pode ser renovado até 3 vezes desde que a duração total das renovações não exceda o período máximo estipulado e a necessidade temporária da empresa e as condições iniciais se mantenham.
2. Contrato de trabalho a termo incerto
Tal como no anterior, também o contrato a termo incerto só pode ser celebrado para satisfazer as necessidades temporárias de uma empresa. A diferença entre os contratos a termo certo e incerto reside na ausência de data de término, ficando esta dependente do tempo necessário para que a actividade, tarefa ou obra para que foi contratado o trabalhador seja concluída. Quando não é possível saber antecipadamente a duração da necessidade da empresa opta-se por este tipo de contrato. No entanto, "a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a 4 anos", como explicado no n.º 5 do artigo 148.º do CT.
3. Contrato de trabalho sem termo
Este tipo de contrato de trabalho define a efetividade do trabalhador na empresa, ou seja, este integra os quadros da empresa. Deste modo, o contrato sem termo não tem data de cessação do vínculo. Por norma, é celebrado a seguir a um contrato a termo certo, quando é excedido o seu prazo de duração ou o número de renovações, de acordo com o n.º 2 do artigo 147.º do CT.
4. Contrato de trabalho a tempo parcial
Segundo consta no artigo 150.º do CT, "considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo". Como em Portugal, um contrato a full-time totaliza 40 horas semanais, num contrato part-time o número de horas semanais é inferior.
O mesmo artigo do CT define ainda que "o trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo". É obrigatório o contrato de trabalho a tempo parcial ser feito por escrito, caso contrário, "considera-se o contrato celebrado a tempo completo", tal como explícito no artigo 153.º do CT.
5. Contrato de trabalho de muito curta duração
Trata-se do tipo de contrato mais curto constante na legislação portuguesa e só pode ser aplicado em casos especiais, como "atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo". De acordo com o artigo 142.º do CT, embora não seja obrigatório formalizar o contrato por escrito, a empresa fica obrigada a comunicar a sua celebração à Segurança Social.
Este contrato de trabalho tem uma duração máxima de 35 dias e, ainda que seja permitido realizar outros contratos entre ambos os envolvidos, a sua duração total não pode exceder os 70 dias de trabalho no ano civil. Em caso de incumprimento deste último ponto, o contrato considera-se automaticamente celebrado por um período de 6 meses.
6. Contrato de trabalho temporário
Segundo consta no artigo 172.º do CT, considera-se contrato de trabalho temporário o contrato a termo certo realizado entre um trabalhador e uma empresa de trabalho temporário. Esta, por sua vez, efetua um determinado serviço de recrutamento e contratação para um cliente final, empresa na qual o trabalhador vai executar as suas funções. Apesar disso, o trabalhador mantém-se vinculado à empresa de trabalho temporário, a sua entidade patronal e que assume todas as responsabilidades associadas ao contrato de trabalho.
Esta modalidade é muitas vezes utilizada por grandes empresas, precisamente para passar a gestão de todo o processo de recrutamento e seleção para a empresa de trabalho temporário, e mesmo para poder enquadrar estes gastos como outsourcing, e não como gastos com o pessoal.
Para os contratos de trabalho temporário aplicam-se as mesmas leis dos contratos a termo certo ou incerto, o que significa que têm de existir necessidades temporárias por parte do cliente final.
7. Contrato de trabalho de prestação de serviços
Este tipo de contrato é celebrado entre um trabalhador independente (TI) ou empresário em nome individual (ENI) e uma empresa.
A contratação de um prestador de serviços, como um TI ou ENI, é a solução para muitas empresas que necessitam de reforçar os seus recursos humanos sem ter os custos associados à contração de um novo colaborador, como a Segurança Social. Neste caso, é o prestador de serviços quem fica responsável pelo pagamento dos impostos.
8. Contrato de trabalho em regime de teletrabalho
O artigo 165.º do CT clarifica que o contrato de teletrabalho consiste na prestação de trabalho do colaborador a uma entidade patronal, num local não determinado pela empresa, por meio de tecnologias de informação e comunicação.
O acordo de teletrabalho pode ser formalizado com duração determinada ou indeterminada, artigo 167.º do CT. No entanto, é obrigatória a celebração deste contrato ser feito por escrito, podendo ser incluído no contrato inicial ou ser independente.
Com a recente pandemia covid-19, esta modalidade de contrato de trabalho assumiu maior relevância, sendo que em determinadas realidades, atividades ou mesmo funções, o trabalho em regime de teletrabalho ou mesmo híbrido prevalece.
Esta utilização tem levantado várias questões, que vão desde a privacidade dos trabalhadores, à cibersegurança e proteção de dados, sem esquecer as despesas adicionais do teletrabalho suportadas pelos trabalhadores e que devem ser compensadas pelos empregadores, conforme explica o artigo 168.º do CT.
9. Outros contratos de trabalho
Embora menos frequentes em Portugal, existem outros tipos de contratos de trabalho:
- Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;
- Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
- Contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
- Contrato de trabalho intermitente;
- Contrato de pré-reforma;
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para contratação temporária;
- Contrato de trabalho em comissão de serviço.
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