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IRS e o trabalho dependente: saiba o que mudou em 2023

O Orçamento de Estado para 2023 trouxe novidades relacionadas com o IRS e os rendimentos do trabalho dependente, e que vão para além das habituais atualizações aos escalões de IRS e às tabelas de retenção na fonte.

Num contexto fortemente condicionado pela subida da inflação, pela escalada nas taxas de juro e pela mais que previsível crise económica no horizonte, as alterações passam igualmente pelo reforço do IRS Jovem, pela possibilidade de redução de retenção na fonte para os trabalhadores titulares de crédito habitação e por um novo modelo de retenções na fonte para o segundo semestre deste ano.

Conheça com mais detalhe estas e outras alterações a ter em conta neste novo ano.

1. Atualização do salário mínimo nacional e do IAS

A remuneração mínima mensal garantida (RMMG) aplicável ao Continente foi atualizada para 760 euros, representando um aumento de 55 euros face aos 705 euros em vigor em 2022. Em perspetiva, o Governo aponta para o objetivo de atingir, de uma forma faseada e sustentada, os 900 euros em 2026.

Para os Açores, passa a vigorar o valor de 798 euros, espelhando o acréscimo de 5% previsto nesta Região Autónoma, ao passo que na Madeira o valor fixa-se em 785 euros.

Também o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi atualizado para os 480,43 euros, representando um aumento de 37,23 euros face ao valor em vigor em 2022. O IAS é o referencial para a fixação, cálculo e atualização das prestações da Segurança Social, bem como a atribuição de determinadas pensões e de apoios pelo Estado.

2. Aumento do subsídio de refeição

O valor do subsídio de refeição diário para os trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 euros, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022.

Desta forma, para o setor privado, com efeitos à mesma data, este valor diário de 5,20 euros passa a ser o limite excluído de tributação em sede de IRS, sempre que este subsídio for pago em dinheiro. Quando o subsídio de alimentação for pago em cartão ou vale refeição, o valor limite é de 8,32 euros.

3. Atualização das tabelas de retenção na fonte para o primeiro semestre

Em 2023, a retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente será feita de acordo com modelos de cálculo da retenção e tabelas distintas para o primeiro e segundo semestres.

A retenção na fonte de IRS para o primeiro semestre segue o modelo de cálculo dos anos anteriores, tendo as tabelas sido atualizadas de modo a refletir as mudanças no mínimo de existência, o ajustamento em 5,1% dos escalões de IRS e também a redução de 23% para 21% da taxa marginal do segundo escalão do IRS, previstas no Orçamento do Estado para 2023.

Para o Continente, os trabalhadores dependentes e os pensionistas que apresentem um rendimento bruto inferior a 762 euros ficam dispensados de retenção na fonte de IRS, refletindo-se assim o aumento do salário mínimo para 760 euros.

As tabelas de retenção de IRS a vigorar no primeiro semestre para o Continente e Madeira e para os Açores foram inicialmente publicadas a 5 de dezembro de 2022 e 22 de dezembro respetivamente, mas tiveram que ser corrigidas para que o efeito dos aumentos salariais nos primeiros escalões não fosse absorvido pelas retenções a aplicar.

As novas tabelas em vigor foram republicadas em 25 de janeiro de 2023 para o Continente, no dia seguinte para a Madeira e em 7 de fevereiro de 2023 para os Açores, mas com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

4. Novo modelo de retenções na fonte para o segundo semestre

A partir de 1 de julho de 2023, entra em vigor um novo modelo de retenção na fonte de IRS sobre o trabalho dependente e pensões, que passa a seguir uma lógica de taxa marginal, de acordo com os escalões de IRS tidos em conta para a liquidação anual do imposto.

Na prática, o cálculo do valor a reter conjuga a aplicação de uma taxa marginal máxima sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater fixa. Adicionalmente, é incluída uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, e que vem substituir o atual sistema de redução de taxas de acordo com o número de dependentes.

Este novo modelo pretende evitar situações de regressão, em que os aumentos da remuneração mensal bruta correspondam a diminuição da remuneração mensal líquida, bem como dar continuidade ao ajustamento progressivo entre o valor do imposto retido ao longo do ano e o valor do imposto devido no final.

As novas tabelas de retenção na fonte a vigorar durante o segundo semestre de 2023 para o Continente, Açores e Madeira foram já publicadas, sendo que este modelo de retenções deve ser implementado e aplicado em remunerações processadas e pagas a partir de 1 de julho pelas entidades empregadoras.

5. Alterações na retenção na fonte do trabalho suplementar

No que diz respeito ao trabalho suplementar foram igualmente introduzidas alterações. Os trabalhadores residentes que prestem mais de 100 horas extraordinárias por cada ano civil podem contar com um desagravamento fiscal.

A partir da 101.ª hora de trabalho suplementar prestada no ano, a taxa de retenção na fonte autónoma a aplicar à remuneração deste trabalho suplementar é reduzida em 50%, resultando no aumento do rendimento líquido mensal do trabalhador.

Também para os trabalhadores não residentes está previsto um desagravamento fiscal, embora com um critério diverso. Para estes, até ao limite mensal de 760 euros, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. Na parte que exceda 760 euros ou as 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.

6. Reforço da medida do IRS Jovem

A medida do IRS Jovem foi reforçada, quer por via do aumento do valor da isenção, quer por alargamento dos limites máximos do benefício. Para além disto, a idade limite que dá direito a esta isenção parcial de IRS foi agora estendida até aos 30 anos de idade, caso o ciclo de estudos corresponda ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou seja, ao doutoramento.

Este regime especial de tributação destinado a jovens consiste na isenção parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente e sobre os rendimentos do trabalho independente obtidos pela primeira vez depois de concluído um determinado ciclo de estudos.

Podem beneficiar deste regime os contribuintes:

  • com idade entre os 18 e os 26 anos, que tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário, correspondendo ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
  • com idade até aos 30 anos, que tenham concluído um ciclo de estudos igual ao doutoramento, correspondendo ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações;
  • que não estejam identificados como dependentes, isto é, que não pertençam ao agregado familiar dos pais.

Com a aplicação das novas regras em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023, a isenção parcial dura 5 anos, seguidos ou interpolados, e corresponde a um benefício de:

  • 50% no primeiro ano, com o limite de 12,5 vezes o IAS;
  • 40% no segundo ano, até um máximo de 10 vezes o IAS;
  • 30% nos terceiro e quarto anos, com o limite de 7,5 vezes o IAS;
  • 20% no quinto ano, até ao limite de 5 vezes o IAS.

Relembramos que o valor do IAS para 2023 é de 480,43 euros.

7. Redução de retenção na fonte para titulares de crédito à habitação

Para atenuar os efeitos do aumento das taxas de juro, o Governo decidiu incluir no Orçamento de Estado para 2023 a possibilidade de redução da retenção na fonte de IRS para titulares de crédito à habitação.

O objetivo é permitir o aumento da liquidez mensal das famílias através da redução da retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente, por aplicação da taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal.

Para poderem beneficiar da redução do escalão de retenção na fonte, os trabalhadores por conta de outrem têm que cumprir com os seguintes requisitos:

  • Ter um contrato de crédito habitação para um imóvel de habitação própria e permanente; e
  • Ter rendimento bruto mensal até 2700 euros.

Sendo de adesão voluntária e não automática, os trabalhadores que pretendem beneficiar desta medida devem:

  1. Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e nunca da entidade empregadora;
  2. Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade empregadora os elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente uma declaração emitida pela instituição de crédito, que comprove a existência de contrato de crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente.

De assinalar que se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada entidade em relação à qual pretenda exercer a opção.

Mas atenção, esta medida não corresponde a um apoio, mas antes a uma antecipação. Ao reduzir a taxa de retenção de IRS, tal significa que o trabalhador vai descontar menos mensalmente e assim aumentar o rendimento líquido mensal disponível. E esta redução do imposto retido ao longo do ano será compensada no acerto da tributação em sede de IRS a ser feito em 2024.

8. Recibos de vencimento com taxa efetiva de retenção de IRS

No seguimento destas alterações, em especial considerando o novo modelo de retenções em vigor a partir do segundo semestre deste ano, os recibos de vencimento passam a ter que apresentar a taxa efetiva de retenção de IRS.

A taxa efetiva mensal de retenção na fonte a constar do recibo de vencimentos é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Esta medida, igualmente prevista no Orçamento do Estado para 2023, visa garantir uma maior transparência, permitindo aos trabalhadores verificar mensalmente qual a taxa de imposto que suportam a título de retenção na fonte.

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