Os prazos para a implementação das alterações obrigatórias na faturação foram novamente revistos, atendendo aos efeitos da pandemia covid-19 na atividade económica e em particular nos negócios e nas empresas. Mas nem todas as alterações na faturação foram adiadas! Fique a conhecer os novos elementos obrigatórios nas faturas que entram em vigor já no próximo ano.
O Despacho n.º 351/2021-XXII do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, veio trazer importantes alterações que detalhamos de seguida.
QR code nas faturas
O código QR é um código de barras bidimensional que obedece a especificações técnicas da Autoridade Tributária e que contém a informação do Número de Identificação Fiscal (NIF) do emitente e do adquirente, a data e os valores do documento.
A impressão do QR code nas faturas é obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022, sendo de inclusão obrigatória em todas as faturas, talões, guias de transporte e recibos, ou quaisquer documentos fiscalmente relevantes.
Assinatura Eletrónica Qualificada das faturas
Até 31 de dezembro de 2022, as faturas em PDF continuam a ser aceites, sendo consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. A partir desta data, deixam de ter validade legal como faturas eletrónicas e a assinatura encriptada não qualificada deixará de ser válida.
A partir de 1 de janeiro de 2023, passa a ser obrigatória a assinatura eletrónica qualificada das faturas.
Para que uma fatura eletrónica seja válida tem que incluir obrigatoriamente uma assinatura eletrónica qualificada, que permite ao emitente do documento assegurar a autenticidade da assinatura e a integridade do seu conteúdo.
Uma das soluções disponíveis é o Serviço de Assinatura de Faturas Eletrónicas (SAFE), disponibilizado pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA). Este permite ao Administrador, Gerente ou Diretor de uma empresa assinar faturas eletrónicas em software de faturação integrado com o SAFE, utilizando o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital com a Certificação dos seus Atributos Profissionais.
Faturas Eletrónicas EDI ao Estado
Depois das grandes empresas e das PME, chegou a vez das Microempresas darem resposta à obrigatoriedade legal da faturação eletrónica na contratação pública.
A partir de 1 de janeiro de 2023, as Microempresas fornecedoras da Administração Pública passam a estar obrigadas à emissão de faturas eletrónicas EDI.
Na prática, através da faturação eletrónica EDI, o fornecedor do Estado envia as suas faturas eletrónicas no formato CIUS-PT para que estas sejam integradas, de forma automática, no sistema recetor (do seu cliente, entidade pública) como uma compra. Para que estas faturas sejam válidas, têm que incluir obrigatoriamente uma assinatura eletrónica qualificada.
Uma das plataformas de faturação eletrónica disponível é a FE-AP (Portal da Fatura Eletrónica na Administração Pública), um Gateway do Estado para receção e processamento de faturas eletrónicas e que permite que os fornecedores da Administração Pública enviem as suas faturas e documentos retificativos em formato eletrónico.
Código Único do Documento e comunicação das séries de faturação
O Decreto-Lei n.º 28/2019 veio estipular que, a partir de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e demais documentos com relevância fiscal apresentassem um Código Único do Documento (ATCUD), e que as séries de documentos a utilizar na emissão de faturas e demais documentos por cada estabelecimento tivessem que ser previamente comunicadas por via eletrónica à Autoridade Tributária, devendo o software de faturação permitir essa comunicação.
A comunicação de séries de faturação e a impressão do código único do documento nas faturas passam a ser obrigatórias a partir de 1 de janeiro de 2023. Até esta data, a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é facultativa.
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