Sobre os nossos cookies

Este site utiliza cookies e outras tecnologias de rastreamento para ajudar na navegação e na nossa capacidade de fornecer feedback, analisar o uso do nosso site, ajudar a fornecer informações promocionais sobre nossos serviços e produtos e fornecer conteúdo a terceiros. Verifique a Política de Cookies.

Definições Rejeitar todos Aceitar todos os cookies
Voltar

IRC: saiba tudo sobre a Modelo 22 e como entregar

Uma das mais relevantes obrigações declarativas anuais das empresas é a Declaração Modelo 22 do IRC (Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas), considerando o papel que assume no cálculo e apuramento do imposto sobre o rendimento a pagar.

Relembramos que, não obstante a taxa normal de IRC em Portugal Continental se situar nos 21%, a taxa de IRC efetivamente suportada pelas empresas em Portugal tem permanecido estável desde 2014, em torno dos 25%.

Neste artigo são detalhadas as informações essenciais sobre esta declaração, que está na esfera das responsabilidades declarativas do Contabilista Certificado.

O que é a Declaração Modelo 22 do IRC?

A Declaração Modelo 22 permite declarar os rendimentos sujeitos ao Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC).

De entrega anual, e com referência ao período de tributação anterior, é através desta declaração de rendimentos que é apurado o lucro tributável e o correspondente imposto a pagar ou, em contraponto, o prejuízo fiscal e, quando aplicável, o montante do imposto a ser reembolsado.

Grosso modo, o cálculo do lucro tributável parte do resultado líquido do período, apurado na contabilidade, e considera as correções fiscais e variações patrimoniais positivas e negativas nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.

Qual o prazo de entrega da Modelo 22?

A Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC deve ser enviada anualmente, com referência aos rendimentos obtidos no período de tributação anterior, por transmissão eletrónica de dados, considerando um dos seguintes prazos:

  • Até 31 de maio, independentemente de esse dia ser útil, fim-de-semana ou feriado, para as empresas com período de tributação coincidente com o ano civil; ou
  • Até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, para as empresas com período especial de tributação.

Quem deve apresentar a Declaração Modelo 22?

A Declaração Modelo 22 do IRC deve ser entregue pelos seguintes sujeitos passivos:

  • Entidades residentes quer exerçam ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • Entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;
  • Entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

Quais as entidades dispensadas de entregar a Modelo 22?

Estão dispensadas da apresentação da Declaração Modelo 22:

  • Entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC, onde se incluem o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia e as instituições de segurança social, salvo quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
  • As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma;
  • As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que apenas aufiram, neste território, rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Como calcular o imposto a pagar?

O cálculo do imposto a pagar é complexo e envolve diferentes etapas, em especial o apuramento do lucro tributável e da matéria coletável e a posterior aplicação das taxas de tributação, sem esquecer a derrama municipal e o cálculo das tributações autónomas.

O lucro tributável corresponde ao lucro apurado contabilisticamente?

Não necessariamente. Apesar do lucro apurado contabilisticamente ser registado no campo 701 do Quadro 07 da Modelo 22, podem existir montantes que devem ser acrescidos e/ou deduzidos ao resultado contabilístico.

Exemplos de valores que acrescem ao montante para o apuramento do lucro tributável são as depreciações e amortizações registadas contabilisticamente que não são aceites fiscalmente. Valores que deduzem ao montante apurado para o cálculo de imposto são por exemplo os donativos, que têm uma majoração específica.

Posso deduzir na Modelo 22 prejuízos fiscais gerados em períodos anteriores?

Sim. É possível deduzir os prejuízos fiscais até 12 anos depois do apuramento do respetivo prejuízo, sob certas condições. Para prejuízos gerados em 2014, 2015 e 2016, o prazo é de 12 anos. Para prejuízos gerados a partir de 2017, o período de dedução diminui para 5 anos.

Caso se trate de uma pequena ou média empresa (PME) devidamente enquadrada pela legislação em vigor ou para prejuízo fiscal gerado em 2017, o prazo continua a ser de 12 anos. Para além disso, deve ser referido que, fruto da pandemia da covid-19, os prejuízos gerados em 2020 e 2021 terão também um prazo de dedução de 12 anos.

Posso deduzir a totalidade dos prejuízos, desde que o lucro fiscal o absorva?

Não. Na Declaração Modelo 22, há um limite de dedução de 70% do lucro tributável apurado num determinado período, com um alargamento até 75% para prejuízos apurados em 2012 e 2013 e até 80% para prejuízos apurados em 2020 ou 2021.

Quais são as taxas aplicadas no cálculo do imposto?

Depende do enquadramento da entidade. Se se tratar de uma PME, para os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2020, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25.000,00€ de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa de 21% à matéria coletável excedente. Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira a taxa correspondente em vigor é de 11,9%.

Para as empresas não qualificadas como PME, e a partir dos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2015, a taxa a aplicar no cálculo do imposto é 21% e incide sobre toda a matéria coletável.

Existe algum regime de taxas reduzidas?

Sim. Um exemplo pode ser o caso dos benefícios fiscais à interioridade, previsto no artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Neste caso particular, as PME podem beneficiar de uma taxa de 12,5% para os primeiros 25.000€ de matéria coletável.

Qual é a diferença entre lucro tributável, matéria coletável e coleta?

A matéria coletável é apurada a partir do preenchimento do quadro 09 da Modelo 22. Trata-se, de forma simplificada, do lucro tributável deduzido de eventuais prejuízos fiscais anteriores, de acordo com as regras já evidenciadas acima.

A coleta é o montante de imposto a liquidar, apurado a partir dos campos 347-A a 351 do Quadro 10 da Modelo 22. Não devemos, nesta fase, esquecer o campo 373 do mesmo Quadro. Neste campo deve ser introduzido o valor a liquidar da derrama estadual, de acordo com o artigo 87-A do CIRC.

Pode-se fazer a dedução dos pagamentos por conta já efetuados? E a retenção na fonte em IRC?

Também pode ser efetuada a dedução dos montantes de retenção na fonte em IRC constantes das Declarações Modelo 10, bem como dos pagamentos por conta efetuados, através do preenchimento dos campos 359, 360 e 374 do Quadro 10 da Modelo 22.

O que falta pagar?

Falta apurar o valor da derrama municipal, que depende do município da sede da entidade, e liquidar eventuais tributações autónomas apuradas no período de tributação em causa.

O que são tributações autónomas?

Trata-se de um imposto que permite tributar autonomamente determinados gastos. O objetivo é tentar impedir que as entidades tentem diminuir o seu lucro tributável através do registo de gastos que não estão diretamente relacionados com a atividade. São exemplos de gastos tributados autonomamente as despesas de representação e os gastos com viaturas. É de salientar que, para o caso das viaturas, existe um agravamento associado ao custo de aquisição do automóvel.

Uma vez que, como referido anteriormente, o objetivo é impedir que as entidades diminuam o lucro tributável, está prevista uma majoração de dez pontos percentuais, quando é apurado prejuízo fiscal.

Quais os novos benefícios e apoios a ter em atenção na Declaração de 2022?

Apesar dos crescentes desafios colocados às empresas, relacionados com o fim da pandemia, com a guerra da Ucrânia e com a galopante crise inflacionista, não foram introduzidas grandes novidades no que diz respeito a benefícios fiscais e apoios extraordinários que permitam atenuar a fatura de IRC a pagar pelas empresas.

Sinalizamos abaixo quatro benefícios e apoios extraordinários que devem ser tidos em devida consideração no preenchimento da Declaração Modelo 22 relativa ao exercício de 2022:

Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

Este incentivo previsto pelo Orçamento de Estado para 2022 concede às empresas uma dedução à coleta de IRC, de até 70% desse valor, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

As despesas de investimento elegíveis estão limitadas a um máximo de 5.000.000€ e incluem a aquisição de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis adquiridos em estado novo e que tenham entrado em funcionamento até ao final do ano fiscal de 2022, bem como as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente as despesas com projetos de investimento e as despesas com patentes, marcas, processos de produção e outros elementos de propriedade industrial.

Para poder aceder a este incentivo as empresas têm de preencher cumulativamente as seguintes condições:

  1. Dispor de contabilidade regularmente organizada;
  2. O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  3. Ter a situação tributária regularizada;
  4. Não cessem contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  5. Não distribuam lucros durante três anos.

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

Os gastos e perdas incorridos ou suportados com o consumo de eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os gastos incorridos no período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos ao abrigo do sistema de incentivos “Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás”, podem ser majorados em 20%.

Apesar de ter sido apresentado e aprovado no Orçamento de Estado de 2023, este apoio extraordinário pode ser aplicado com referência ao exercício de 2022.

Apoio extraordinário à implementação do SAF-T (PT) da contabilidade e código único do documento nas faturas (ATCUD)

O Orçamento de Estado para 2022 manteve igualmente o apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e à implementação do código único do documento nas faturas (ATCUD) pelas micro, pequenas e médias empresas.

Para efeitos de apuramento do lucro tributável, pode ser considerado o montante correspondente a 120% do valor das despesas incorridas com a aquisição de bens e serviços para as seguintes finalidades:

  • Implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de estar concluída até ao final do período de tributação de 2023;
  • Implementação do código ATCUD, na condição de este constar em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes emitidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Caso a entidade não conclua a implementação dos desenvolvimentos nos prazos acima mencionados, as majorações indevidamente consideradas devem ser acrescidas ao lucro tributável do ano em que se verificou o incumprimento, adicionadas de 5%.

Apoio extraordinário à Jornada Mundial da Juventude

Mantêm-se igualmente o apoio extraordinário introduzido pelo Orçamento de Estado para 2021, relacionado com a Jornada Mundial da Juventude.

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ - Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC, em valor correspondente a 140 % do respetivo montante.

De que forma é que um software de contabilidade ajuda a calcular o imposto da Modelo 22?

As soluções cegid Cloudware, como o cegid Cloudware Business e o iziBizi, disponibilizam diversos relatórios que permitem apoiar os procedimentos de fecho, bem como apuramentos automáticos.
A estimativa de imposto da pode ser calculada automaticamente, a partir do formulário da Declaração Modelo 22. Para que a estimativa seja o mais precisa possível, pode-se sugerir algum trabalho de desdobramento do Plano de Contas SNC, no âmbito do apuramento das tributações autónomas.

É possível enviar a Modelo 22 a partir do programa?

Para além de ser possível enviar a Modelo 22 a partir das soluções cegid Cloudware, utilizando o serviço de webservice, o sistema regista o envio no gestor de tarefas, permitindo um melhor controlo das tarefas do contabilista. Deve apenas ter cuidado com o procedimento de correção de erros centrais.

Caso a Declaração Modelo 22 esteja com erros desta índole, não deve ser submetida uma nova declaração. A Modelo 22 deve ser corrigida no sistema de submissão da Autoridade Tributária.