O mês de dezembro é naturalmente associado a gastos adicionais, devido a todas as festividades que marcam esta época no ano. No entanto, é também o momento em que os colaboradores recebem o subsídio de Natal.
Neste artigo explicamos o que é o subsídio de Natal, quem tem direito ao subsídio, como o calcular e até quando deve ser pago pela entidade empregadora.
O que é o subsídio de Natal?
O subsídio de Natal, também conhecido como 13.º mês, constitui um direito dos colaboradores, de acordo com o Código do Trabalho. Trata-se de uma compensação complementar ao salário mensal (Lei n.º 7/2009 do Código de Trabalho) com propósito de ajudar os colaboradores com os gastos extraordinários desta época do ano.
Quem tem direito ao subsídio de Natal?
Todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, que estejam na função pública e no privado, têm direito a receber o subsídio de Natal. A estes se juntam ainda:
- Administradores e gerentes de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei;
- Pensionistas;
- Em caso de licença parental;
- Em caso de doença.
Quem não tem direito ao subsídio de Natal?
Não tem direito ao subsídio de Natal, os seguintes:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
A que corresponde a retribuição do subsídio de Natal?
O subsídio de Natal compreende a retribuição base do colaborador e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, como isenção de horário de trabalho, trabalho em horário noturno e por turnos.
Note-se que, no ano de admissão, a retribuição do subsídio de Natal é proporcional aos meses trabalhados.
Além disso, o subsídio de Natal está sujeito a tributação pela Segurança Social e em sede de IRS dependendo do valor em causa com uma base independente de IRS.
Quando e como deve ser pago o subsídio de Natal?
O subsídio de Natal, no setor privado, deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art.263.º do Código do Trabalho). Já no setor público, deve ser pago no mês de novembro (art. 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Em relação aos pensionistas, o subsídio de Natal deve ser pago no início do mês de dezembro.
É de ressalvar ainda que há empresas que pagam o subsídio de Natal e o subsídio de férias em duodécimos, ou seja, ao invés de os colaboradores receberem os subsídios de uma só vez, recebem em prestações ao longo dos meses, fazendo os descontos correspondentes. No entanto, é uma prática pouco comum das empresas optarem pelo pagamento dos subsídios em duodécimos.
A redução ou suspensão do trabalho tem impacto no subsídio de Natal?
O colaborador tem direito ao pagamento pela entidade patronal do subsídio de Natal devido em condições normais de trabalho, independentemente de existir redução ou suspensão do trabalho, como baixa.
Como calcular o subsídio de Natal?
Nesta era digital é indiscutível ter o apoio da tecnologia em prol da diminuição da carga administrativa e libertar recursos para outras tarefas e funções de maior agilidade e rigor.
Para todos os efeitos, para o cálculo do subsídio de Natal é necessário ter em conta o salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho. Deste modo, o subsídio de Natal corresponde ao mesmo valor do salário bruto de um mês de trabalho normal.
No entanto, Contudo, há alguns casos em que o valor do subsídio de Natal é proporcional aos dias de trabalho no mesmo ano civil, tais como:
- Início de contrato de trabalho;
- Cessação do contrato de trabalho;
- Suspensão de contrato de trabalho.
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