A tributação autónoma é um imposto adicional que se aplica a todos os sujeitos passivos de IRC (Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas). Neste artigo explicamos o que é a tributação autónoma, quais as taxas em vigor em sede de IRC e IRS e como estar sempre a par da sua tributação autónoma.
O que é a tributação autónoma?
A tributação autónoma é um imposto que afeta muitas empresas, incidindo sobre determinados gastos ou despesas específicas independentemente da atividade principal da empresa ou do rendimento obtido. Assim, um contribuinte fica sujeito a tributação autónoma quer exista lucro ou prejuízo fiscal, dado que não recai sobre o rendimento tributável da empresa, mas sim sobre gastos ou despesas que constituem um novo facto tributário que, por sua vez, dá origem a um aumento do imposto a pagar.
O principal objetivo é tributar encargos que possam constituir vantagens na esfera privada de terceiros (despesas de representação), desincentivar a contabilização de determinados gastos (despesas não documentadas) e, combater a fraude e evasão fiscal.
A tributação autónoma está prevista no artigo 88.º do Código do IRC e artigo 73.º do Código do IRS, sendo que as taxas variam em função do tipo de despesa.
Que despesas estão sujeitas à tributação autónoma em sede de IRC?
Em sede de IRC, a tributação autónoma incide sobre as seguintes despesas:
- Despesas não documentadas, isto é, despesas em que o NIF são foi associado à fatura (Artigo 88.º nº 1 e 2);
- Encargos relacionados com viaturas, desde a aquisição, manutenção, utilização e reparação de viaturas da empresa (artigo 88.º, n.ºs 3, 18 e 20);
- Despesas de representação, onde se incluem todos os custos relacionados com refeições, eventos e atividades de relacionamento com clientes ou fornecedores (artigo 88.º, n.º 7);
- Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (artigo 88.º, n.º 8);
- Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do colaborador, ao serviço da entidade patronal para exercício das suas funções (artigo 88.º, n.º 9);
- Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial (artigo 88.º, n.º 11);
- Gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas a gestores, administradores ou gerentes (artigo 88.º, n.º 13, al. a));
- Gastos ou encargos relativos a bónus ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes (artigo 88.º, n.º 13, al. b)).
Nota*: Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, em sede de IRC, estão sujeitos às tributações autónomas 1, 2 e 4 anteriormente mencionadas, sendo que as restantes tributações autónomas não concorrem para o imposto a pagar.*
Agravamento de taxa na tributação autónoma: quais as exceções?
O Código do IRC (artigo 88.º, nº14) expõe que as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números do artigo 88.º, relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
No entanto, para os períodos de tributação de 2022 e 2023, o artigo 230.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2023), consagra um regime excecional que permite aos sujeitos passivos que apuraram prejuízo fiscal um afastamento do agravamento da tributação autónoma estipulado no artigo 88.º nº14 do Código do IRC.
Assim, o agravamento em 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicável aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal não será aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e de 2023, sempre que as entidades:
- Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos anteriores, ou quando estes correspondem ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes;
- Tenham entregue, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos Modelo 22 e a declaração IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores.
Quais são as taxas referentes à tributação autónoma em sede de IRC?
As taxas relacionadas com a tributação autónoma variam em função do tipo de despesa. Atualmente, estão em vigor as seguintes taxas:
Tipo de despesa | Taxa de tributação autónoma |
---|---|
Despesas não documentadas | 50% |
Despesas de representação | 10% |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35% |
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes | 5% |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes | 35% |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23% |
Relativamente às despesas com viaturas empresariais, a taxa varia de acordo com o tipo de viatura e o custo de aquisição, tal como expõe a tabela seguinte:
Custo de aquisição | Híbridos Plug-in | GNV | 100% Elétricos | Outros |
---|---|---|---|---|
Menor que 27.500 | 2,5% | 2,5% | 0% | 10% |
Entre 27.500 e 35.000 | 7,5% | 7,5% | 0% | 27,5% |
Entre 35.000 e 62.500 | 15% | 15% | 0% | 35% |
Maior que 62.500 | 15% | 15% | 10% | 35% |
De salientar que os custos de tributação autónoma não recaem apenas sobre a aquisição da viatura, mas inclui também outros tipos de despesas, como as depreciações, as rendas e alugueres, os seguros, as despesas com a manutenção e conservação dos veículos, os combustíveis e portagens.
Que despesas estão sujeitas à tributação autónoma em sede de IRS?
Em sede de IRS, as despesas de tributação autónomas incidem sobre:
- Despesas não documentadas (artigo 73.º, n.º 1)
- Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação (artigo 73.º, n.º 2, al. a) e n.º 4)
- Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (artigo 73.º, n.º 2 al. a) e b), 10 e 11)
- Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (artigo 73.º, n.º 6)
- Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do colaborador, ao serviço da entidade patronal (artigo 73.º, n.º 7)
Nota: Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, em sede de IRS, estão sujeitos às tributações autónomas 1 e 4 anteriormente mencionadas, sendo que as restantes tributações autónomas não concorrem para o imposto a pagar.
Quais são as taxas referentes à tributação autónoma em sede de IRS?
De momento, estão em vigor as seguintes taxas de tributação autónoma em sede de IRS:
Tipo de despesa | Taxa de tributação autónoma |
---|---|
Despesas não documentadas | 50% |
Despesas de representação | 10% |
Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável | 35% |
Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal | 5% |
No que respeita às despesas com viaturas, a taxa de tributação autónoma varia em função do tipo de viatura e o custo de aquisição, como se pode analisar:
Viaturas | Valor de aquisição inferior a 20.000€ | Valor de aquisição superior a 20.000€ |
---|---|---|
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in | 5% | 10% |
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou GNV | 7,50% | 15% |
Restantes viaturas ligeiras de passageiros ou mistas | 10% | 20% |
A importância do registo das despesas para controlo da tributação autónoma
Ao compreender quais as despesas sujeitas à tributação autónoma, torna-se fundamental adotar métodos que facilitem o registo dessas mesmas despesas, uma das principais responsabilidades do empresário.
Felizmente, atualmente tem à sua disposição sistemas de faturação e registo detalhado de despesas que mantêm todos os custos do seu negócio organizados, como as soluções Cegid Cloudware. Assim, consegue registar todas as suas despesas em segundos, seja através de uma simples fotografia com a nossa app, envio por e-mail ou importação de ficheiros para as nossas soluções.
Além de ficar com a despesa registada, tem a classificação automática do seu tipo de despesa e ainda fica com o arquivo digital do documento, podendo livrar-se do papel. O melhor é que, pode ter o seu contabilista a tratar das tarefas da contabilidade no mesmo programa onde o empresário fatura e regista as despesas da sua empresa. Deste modo, não só fica com acesso a todas as despesas, pagamentos e outros documentos contabilísticos relevantes em tempo real, como também tem toda a informação necessária para preparar as declarações fiscais à distância de um clique.
Ao registar desta forma os gastos, permite ao contabilista a parametrização automática de todas as despesas que preenchem o Quadro 13 da Modelo 22.
Saiba mais sobre as soluções Cegid Cloudware aqui.